Como se sabe, no dia 13 de fevereiro de 2025, foi publicado o Decreto Municipal n.º 6.075/25, que reajustou as tarifas do transporte coletivo urbano em Manaus.
Todavia, uma inovação polêmica surgiu: o Município de Manaus instituiu uma tarifa diferenciada, e mais elevada, especificamente para os usuários que pagam a passagem utilizando o Cartão Eletrônico Vale-Transporte.
Essa prática rompe com a tradição anterior, pois até então o valor do vale-transporte sempre acompanhava a tarifa comum. Agora, o pagamento em dinheiro, cartões comuns e QR-Codes garante ao usuário a tarifa reduzida de R$ 5,00 (cinco reais), enquanto os trabalhadores e empregadores que utilizam o Vale-Transporte são obrigados a arcar com o valor majorado de R$6,00 (seis reais).
Essa diferenciação, que onera diretamente os empregadores — responsáveis pelo fornecimento do benefício aos seus empregados —, configura afronta clara ao princípio da isonomia e viola a legislação federal que rege o vale-transporte (Lei n.º 7.418/1985), a qual determina que o benefício seja disponibilizado ao preço da tarifa vigente, sem custos adicionais.
A prática inaugurada pelo Decreto n.º 6.075/25 representa não apenas uma inovação indevida, mas uma total ilegalidade, afetando diretamente o setor produtivo da cidade de Manaus, em especial o comércio, a indústria e os serviços.
A situação é também grave ao se constatar que a diferenciação tarifária para o vale-transporte não foi objeto da Ação Civil Pública já ajuizada pelo Ministério Público do Amazonas, tendo em vista que a ACP questionava apenas o aumento geral da tarifa convencional, de R$ 4,50 para R$5,00, sem abordar a ilegalidade da criação de preço diferenciado para o uso do vale-transporte.
Assim, abre-se a oportunidade jurídica para que sindicatos patronais, entidades comerciais e empresariais, associações de trabalhadores, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou outras autoridades competentes ingressem com Ações Coletivas, para que se combata a ilegalidade da diferenciação tarifária e a equiparação do valor do vale-transporte ao da tarifa convencional.
O impacto econômico dessa medida é significativo: milhares de empregadores amazonenses arcam agora com um custo majorado e injustificado sobre o benefício obrigatório, o que onera ainda mais as atividades empresariais em um contexto econômico já desafiador.
A diferenciação ilegal ora praticada já foi tema de decisões judiciais firmes em favor do setor produtivo e dos trabalhadores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a fixação de tarifa diferenciada para vale-transporte, sem justificativa razoável, viola a isonomia entre usuários e onera indevidamente empregadores.
Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também reconheceu a ilegalidade da prática, reforçando que não se pode criar tarifa diferenciada para usuários de vale-transporte, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da igualdade.
Portanto, a jurisprudência se alinha no sentido de que a tarifa para usuários de vale-transporte deve ser idêntica à tarifa praticada para os demais passageiros, sendo vedada a imposição de preço superior.
Considerando que o tema da diferenciação tarifária para o vale-transporte não foi enfrentado na ACP já ajuizada pelo MPAM, e que o Decreto n.º 6.075/25 inovou ao criar um custo extra sem fundamento legal, há plena viabilidade para o ajuizamento de uma nova ação coletiva.
Essa medida poderia ser proposta por entidades de classe representativas do comércio, da indústria, de prestadores de serviços e de sindicatos laborais, ou mesmo por meio das autoridades públicas (Ministério Público – MPAM, Defensoria Pública – DPE/AM etc.), com pedido de:
a) Declaração de ilegalidade da diferenciação tarifária para usuários de vale-transporte;
b) Determinação judicial para que o valor do vale-transporte seja igualado ao da tarifa convencional (R$ 5,00);
c) Eventual indenização ou compensação pelos valores pagos a maior.
Essa atuação coletiva é imprescindível para restabelecer a justiça tarifária, protegendo empregadores e empregados de um ônus financeiro criado sem suporte legal, em manifesta violação à Lei Federal n.º 7.418/85.
O Decreto Municipal n.º 6.075/25, ao estabelecer uma tarifa diferenciada e superior para os usuários de vale-transporte, afronta a isonomia, excede a competência regulamentar e onera indevidamente o setor produtivo e os trabalhadores da cidade de Manaus.
Cabe, portanto, à classe comercial, aos sindicatos e às entidades representativas, buscar a proteção dos direitos de seus associados por meio do ajuizamento de ações coletivas específicas ou da cobrança para que as autoridades públicas o façam (MPAM, DPE/AM etc.), de modo a restaurar a legalidade e impedir práticas administrativas lesivas à livre iniciativa, ao direito social ao transporte e ao equilíbrio econômico das relações de trabalho.
A mobilização é urgente. A defesa do comércio, da indústria e dos trabalhadores amazonenses deve ser feita de forma estratégica e imediata, garantindo o respeito à lei, à isonomia e ao desenvolvimento justo da nossa cidade.