No último dia 22/03/2025, o Plenário Virtual do STF concluiu o julgamento do Tema n.º
1.383 da Repercussão Geral, fixando-se a seguinte Tese:
O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às
hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos
fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as
determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.
Plenário Virtual, julgado em 22/03/2025. Leading Case: RE 1.473.645/PA.
Relator Min. Luís Roberto Barroso (Presidente)
Apenas para contextualizar, sabe-se que o princípio da anterioridade geral (anualidade)
estabelece que o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano)
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “b”, CRFB/88).
Outrossim, além da anterioridade anual, há ainda outra limitação temporal ao poder de
tributar, derivada do Art. 150, da Constituição da República, qual seja, a anterioridade
nonagesimal, ou simplesmente, noventena, prevista no art. 150, III, “c”, da CRFB/88 (para
os tributos em geral) e no art. 195, §6º, para as contribuições sociais.
De acordo com a noventena, o Fisco não pode cobrar tributos antes de decorridos 90
dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
As anterioridades (anual e noventena) devem ser aplicadas, em regra, de forma conjunta,
à exceção de casos expressamente previstos na Constituição.
Mas e quanto à revogação de benefício fiscal? Seria considerado pela jurisprudência como
um aumento (in)direto de tributo?
Pois bem, o STF ratificou o seu entendimento no sentido de que sim, é aumento (in)direto
de tributo e, portanto, deve respeitar a anterioridade tributária.
Ora, é um conseguinte lógico: Se o Fisco decide reduzir ou revogar um benefício fiscal que
era concedido aos contribuintes, a consequência, na prática, é que o valor do tributo pago
pelo contribuinte irá aumentar.
O entendimento, como dito, foi apenas ratificado pela Suprema Corte, uma vez que já
possuía outros julgados no mesmo sentido, como, por exemplo, no RE 1.053.254 AgR Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018, em que se consignou o seguinte:
“Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.”
Este entendimento do Tema n.º 1.383 da Repercussão Geral, acima destacado, agora
exarado como precedente vinculante, pois julgado com Repercussão Geral (art. 102, §3º,CRFB c/c art. 927, III, CPC), consagra a previsibilidade, a segurança jurídica, bem como a
limitação ao poder de tributar como um direito fundamental aos contribuintes.
Esperamos que a Suprema Corte siga com posicionamentos técnicos em matéria tributária
e, quando de direito, favorável aos contribuintes!