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O Novo Cenário do Trabalho em Feriados: Portaria nº 3.665/2023, Convenções Coletivas e Segurança Jurídica

Autoria

Matheus Belém

Matheus Belém

No Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 2.088/2024, adiando de 1º de janeiro para 1º de julho de 2025 a vigência da Portaria nº 3.665/2023, a qual havia sido editada em 13 de novembro de 2023 para restabelecer a conformidade com o art. 6º‑A da Lei nº 10.101/2000.

Essa norma passou a exigir que o trabalho em feriados no comércio dependa de autorização em convenção coletiva de trabalho e do respeito às legislações municipais, revogando a permissão prevista no Anexo IV da Portaria nº 671/2021, que autorizava o funcionamento contínuo em feriados de diversas atividades comerciais.

Com a revogação, buscou‑se corrigir a insegurança gerada pelo rol de permissão anterior e reafirmar a primazia da negociação coletiva, colocando fim a acordos individuais que não observassem o texto legal e as normas locais.

A postergação concedida pela Portaria nº 2.088/2024 tem por objetivo dar às empresas e sindicatos prazo adicional para renegociar cláusulas específicas de jornada e remuneração, adaptar escalas de trabalho e evitar descontinuidade operacional e litígios trabalhistas.

Com isso, o setor varejista — incluindo supermercados, farmácias, comércio em geral, concessionárias e estabelecimentos localizados em portos e aeroportos — poderá organizar convenções coletivas para definir adicionais de feriado, folgas compensatórias e escalas de trabalho. Ainda que esse processo possa representar um aumento pontual de custos, especialmente com encargos e reajustes, ele contribui para minimizar riscos fiscais e trabalhistas, além de oferecer mais estabilidade e segurança jurídica na condução das operações.

Para adequar‑se às novas exigências, as empresas devem iniciar por um mapeamento detalhado de todas as atividades que funcionam em feriados e domingos, identificando quais dependem de autorização em convenção coletiva, e em seguida antecipar o diálogo com os sindicatos, apresentando propostas que equilibrem os impactos financeiros e operacionais.

Ainda, é fundamental revisar as convenções vigentes ou celebrar novos instrumentos coletivos em conformidade com o art. 6º‑A da Lei nº 10.101/2000 e com a Portaria nº 3.665/2023, bem como ajustar políticas internas de recursos humanos, processos de escala e sistemas de folha de pagamento para automatizar o cálculo de adicionais e folgas. Paralelamente, deve‑se manter comunicação transparente com os colaboradores sobre prazos, benefícios e mudanças nas escalas, evitando ruídos e prevenindo conflitos.

Portanto, a prorrogação configura um período de transição relevante para que as empresas promovam os ajustes necessários à conformidade legal, organizem previamente as negociações coletivas e adotem medidas operacionais que reduzam passivos trabalhistas e riscos fiscais, preservando a continuidade das atividades.

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