Julgamento proferido pela Suprema Corte reforça validade da taxa estadual cobrada pelo Corpo de Bombeiros do AM: a TUSEBM, instituída pela Lei Estadual n.º 3.862/2013
No último dia 26 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão com impacto direto para o setor comercial do Estado do Amazonas. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.417.155/RN, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 1.282), o Plenário da Corte afirmou a constitucionalidade da cobrança de taxas estaduais relacionadas à prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate, desde que prestados ou colocados à disposição dos contribuintes pelos Corpos de Bombeiros Militares.
Essa decisão representa uma mudança importante na jurisprudência do STF, que anteriormente considerava tais serviços como universais (uti universi) e, portanto, custeáveis exclusivamente por meio de impostos. Agora, o Supremo reconhece que esses serviços podem ser específicos e divisíveis, especialmente quando destinados a estabelecimentos com potencial de risco ou necessidade concreta de fiscalização e prevenção – como é o caso de muitas atividades comerciais e industriais.
O que esse julgado impacta o estado do Amazonas?
No contexto local, essa decisão fortalece a legitimidade da Taxa de Utilização dos Serviços Especiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas – TUSEBM, instituída pela Lei Estadual n.º 3.862/2013. A TUSEBM é uma taxa exigida, por exemplo, nas vistorias técnicas para obtenção de laudos de segurança contra incêndios, imprescindíveis para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, logísticos e de serviços.
Ao afirmar que a cobrança dessas taxas é constitucional – desde que haja previsão legal, prestação efetiva ou potencial do serviço e proporcionalidade na fixação dos valores –, o STF reconhece a validade da TUSEBM e de sua aplicação no Estado do Amazonas, respaldando sua exigência junto aos contribuintes locais.
Entretanto, a decisão também traz à tona o debate sobre segurança jurídica. Isso porque, até
então, o entendimento predominante na jurisprudência da própria Corte era contrário à possibilidade de cobrança desse tipo de taxa, o que pode ter gerado expectativa legítima por parte de contribuintes que acreditavam que tais valores seriam inconstitucionais.
A súbita mudança de posição, ainda que fundamentada, reforça a necessidade de cautela e acompanhamento contínuo das decisões judiciais por parte dos empresários e dos seus assessores jurídicos e contábeis.
É importante observar ainda que o julgamento não autoriza automaticamente taxas semelhantes cobradas por Municípios – como a chamada “Taxa de Incêndio Municipal” –, devendo-se analisar a competência legislativa envolvida em cada caso.
Por fim, também no mesmo julgamento, o STF considerou inconstitucional a cobrança de taxa de vistoria veicular estadual para verificar equipamentos de incêndio, por entender que a matéria é de competência privativa da União, afora que, neste caso, não haveria serviço público específico e divisível (contraprestação estatal) a justificar a cobrança da taxa.
Também foi considerada inconstitucional a cobrança de taxa para a emissão de certidões destinadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situação pessoal, por violação ao direito fundamental de acesso à informação.
Em resumo, a decisão representa uma vitória para os Estados na arrecadação e fiscalização dos serviços de prevenção de riscos, ao mesmo tempo em que reforça aos comerciantes amazonenses a importância de se manterem regulares junto ao Corpo de Bombeiros, com a TUSEBM tendo agora respaldo claro do Supremo Tribunal Federal. Ademais, reforça a ideia de que contribuintes (empresas e empresários, no geral) devem estar sempre muito atentos às possíveis mudanças de entendimento dos Tribunais brasileiros, para que sempre estejam atualizados quanto a seus direitos e obrigações.