Artigos

STJ reafirma a não incidência de PIS e COFINS sobre operações comerciais e deserviços na Zona Franca de Manaus

Autoria

Pedro Câmara Junior

Pedro Câmara Junior

Na data de 11 de junho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu importante decisão para a economia da Zona Franca de Manaus, ao julgar, por unanimidade, o Tema Repetitivo nº 1.239.

O colegiado confirmou que não incidem as contribuições do PIS e da COFINS sobre as operações comerciais e de prestação de serviços realizadas no âmbito da ZFM, ainda que os destinatários dessas operações sejam pessoas físicas ou que envolvam produtos nacionalizados.

A decisão representa a consolidação de uma jurisprudência construída pelo próprio STJ ao longo da última década, alinhada ao entendimento de que as operações destinadas à ZFM são equiparadas a exportações, conforme previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. Tal equiparação é essencial, já que a legislação brasileira (art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e art. 6º da Lei nº 10.833/2003) veda a incidência de PIS e COFINS sobre receitas de exportação.

O julgamento do Tema nº 1.239 simboliza um compromisso da Corte Superior com a coerência e estabilidade de sua jurisprudência. A unanimidade da decisão reforça a segurança jurídica de empresas que, nos últimos anos, ingressaram com ações judiciais para ver reconhecido o seu direito.

Qual a relevância da Decisão para a ZFM?

É fundamental destacar que os efeitos práticos da decisão alcançam exclusivamente as empresas que possuem processos judiciais em curso ou já transitados em julgado sobre essa matéria. Não há, até o momento, norma legal ou regulamentação da Receita Federal que estenda automaticamente esse entendimento a todos os contribuintes da Zona Franca de Manaus.

Diante dessa realidade, as empresas que desejam aplicar esse entendimento em suas operações ou recuperar valores pagos indevidamente no passado devem buscar orientação especializada junto à advocacia tributária. O ingresso de medida judicial é, ainda, o caminho necessário para garantir o direito ao não pagamento de PIS e COFINS sobre essas operações, além da possibilidade de pleitear a devolução de créditos tributários acumulados nos últimos cinco anos.

A atuação técnica e estratégica de um advogado tributarista é essencial para formular corretamente os pedidos, demonstrar o enquadramento da empresa no regime incentivado e evitar entraves jurídicos ou administrativos.

Para além do impacto jurídico, o reconhecimento do STJ traz consequências econômicas significativas para a região da Zona Franca de Manaus. Grandes redes varejistas e de supermercados, que comercializam produtos para consumidores finais, inclusive pessoas físicas, passam a enxergar com mais clareza os benefícios de se instalar na região, reforçando a atratividade da ZFM como centro de distribuição e consumo.

Do mesmo modo, os setores de prestação de serviços locais — como logística, alimentação, manutenção industrial, hotelaria, transporte e tecnologia — também são diretamente beneficiados, uma vez que a decisão reduz o custo tributário de suas operações e estimula novos investimentos, contratações e expansão das atividades.

A Zona Franca de Manaus, concebida como um polo de desenvolvimento regional e instrumento de proteção à floresta amazônica, tem nesta decisão uma vitória que assegura sua continuidade e modernização. Trata-se de um importante passo para manter o modelo competitivo diante das mudanças que o sistema tributário nacional ainda deve enfrentar com a implementação da Reforma Tributária.

A decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1.239 é uma sinalização clara da importância econômica e jurídica da Zona Franca de Manaus para o país, pois fortalece o modelo de incentivos que atende ao objetivo constitucional de minimizar as diferenças regionais, tendo como êxito o equilíbrio entre o desenvolvimento e a preservação ambiental que caracterizam o estado do Amazonas por meio da ZFM.

As oportunidades geradas por essa decisão exigem preparação e ação estratégica por parte dos empresários que desejam usufruir de forma segura do direito reconhecido pelo Tribunal da Cidadania.

Por fim, esse autor pede licença para agradecer à Associação Comercial do Amazonas-ACA, amicus curiae no Tema, por ter-lhe escolhido como seu advogado e representante na condução dos trabalhos que resultaram nessa decisão histórica.

Visão geral de privacidade

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Cookies estritamente necessários

Cookies estritamente necessários